SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde tem por atribuições:
I. na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde de Nova Olímpia,
formular, executar e avaliar a Política de Saúde do Município, em
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação
vigente;
II. estruturar, implantar e gerenciar o Sistema Municipal de Saúde em
todos seus níveis, em consonância com as diretrizes gerais do Governo
Municipal e do Sistema Único de Saúde - SUS;
III. coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano
Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes gerais do Governo
Municipal e a legislação vigente;
IV. planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do
Município a cargo da Prefeitura;
V. desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, assegurando o
cumprimento da legislação sanitária em vigor;
VI. promover e supervisionar, em articulação com os órgãos afins,
programas e ações de qualificação e valorização dos servidores e
profissionais da área de saúde do Município;
VII. promover a produção e difusão de pesquisas cientifica e tecnológica
de interesse para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Saúde, em
articulação com órgãos de pesquisa, intuições públicas e privadas e
organizações não governamentais;
VIII. articular-se com as instituições de pesquisa científica e
tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos no âmbito da
saúde pública, objetivando a promoção e difusão do conhecimento de
interesse para a melhoria das condições de saúde da população;
IX. administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da
infraestrutura física e unidades que compõem o Sistema Municipal de
Saúde;
X. coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam
políticas voltadas para a saúde da população;
XI. propor, no âmbito do Município, contratos, parcerias e convênios com
entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e
avaliar sua execução;
XII. normatizar, complementarmente, as ações e os serviços públicos de
saúde, no seu âmbito de atuação;
XIII. verificar o cumprimento das normas do SUS;
XIV. controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde no âmbito municipal;
XV. exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados
afins da área da saúde pública municipal;
XVI. implementar, alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação
sobre a saúde municipal, em articulação com órgãos estaduais e federais
que atuem na esfera de sua competência;
XVII. acompanhar a administração dos atos praticados pelo fundo e
serviços por eles realizados, relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
XVIII. fiscalizar o cumprimento das posturas municipais no que se refere
às ações de vigilância sanitária, exercendo o poder de polícia aplicado
à higiene pública e ao saneamento;
XIX. desenvolver ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos
tipos de zoonoses no Município e de vetores e roedores, em colaboração
com organismos federais e estaduais;
XX. em coordenação com a Secretaria Municipal de Defesa e Conivência
Social, organizar e executar as ações necessárias para atender as
necessidades das famílias e pessoas afetadas por situações de
calamidades públicas, desastres e sinistros;
XXI. em coordenação com as Secretarias Municipais de Administração e
Planejamento, de Finanças e de Administração, realizar os procedimentos
administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a
execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores
de delegações de competências;
XXII. acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins, com
vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias para o desenvolvimento da saúde do Município.

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